Ementa
RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA VIA PSS. PARTE DOS
CONTRATOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. INTERVALOS SIGNIFICATIVOS
ENTRE O PRIMEIRO E O SEGUNDO VÍNCULOS DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS
QUESTIONADOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
CONTINUIDADE CONTRATUAL OU DE DESVIRTUAMENTO DA
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TODO O PERÍODO LABORADO.
CONTRATAÇÕES AMPARADAS PELO ARTIGO 37, INCISO IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 108
/2005. NULIDADE PARCIALMENTE CONFIGURADA. FGTS PARCIALMENTE
DEVIDO. CORREÇÃO ENCARGOS MORATÓRIOSDE OFÍCIO. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra sentença
de mérito prolatada no Juízo originário, a qual julgou procedentes os pedidos
para declarar nulos os contratos temporários por não respeitar a legislação,
condenando o ente estadual ao pagamento de valores equivalentes aos
depósitos do FGTS do período dos últimos cinco anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três controvérsias para resolução: (i) se as contratações temporárias
realizadas pela Administração Estadual caracterizaram utilização legítima do
regime excepcional previsto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal; (ii)
se a sucessão de vínculos temporários autoriza o reconhecimento da nulidade
contratual e do consequente direito ao FGTS; e (iii) se eventual nulidade deve
alcançar a integralidade dos contratos discutidos nos autos ou somente
aqueles integrantes de uma mesma cadeia contratual contínua.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal autoriza a contratação
temporária apenas para atendimento de necessidade temporária de
excepcional interesse público.
No Estado do Paraná, a matéria é disciplinada pela Lei Complementar Estadual
nº. 108/2005, que estabelece hipóteses específicas para sua utilização e veda o
emprego do regime excepcional como forma ordinária de suprimento de
pessoal.
No caso concreto, a sucessão de contratações temporárias para o exercício
contínuo da função de docente evidencia o desvirtuamento da contratação
excepcional, revelando a utilização do regime precário para atendimento de
necessidade permanente da Administração. A circunstância de as
contratações decorrerem de processos seletivos distintos não afasta, por si
só, a irregularidade constatada.
Nessa hipótese, aplica-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal no Tema 916 da Repercussão Geral, segundo o qual as contratações
temporárias realizadas em desconformidade com o artigo 37, inciso IX, da
Constituição Federal são nulas, assegurando-se ao trabalhador o direito ao
FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei nº. 8.036/90.
O requerimento inicial pretende a declaração de nulidade do período referente
aos últimos cinco anos antes do ajuizamento da demanda (análise restrita de
16.09.2020 até 31.12.2024, em razão da prescrição).
A documentação extraída do Portal da Transparência demonstra a existência
dos seguintes vínculos: 10.07.2015 a 31.12.2015, 01.11.2016 a 08.10.2017,
26.10.2017 a 31.12.2017, 14.05.2018 a 31.12.2018, 25.03.2019 a 31.12.2020,
26.07.2021 a 31.12.2022 e 16.02.2023 a 31.12.2024.
Constata-se que entre o período discutido nos autos (últimos cinco anos não
prescritos) de 26.07.2021 a 31.12.2024 houve uma continuidade de contratação
constante, todavia, entre o término do contrato anterior em 31.12.2020 e o
novo início do vínculo em 26.07.2021 houve interstício superior a seis meses
entre cada contratação.
Logo, considerando o entendimento desta Turma Recursal de que o intervalo
superior a seis meses rompe a continuidade contratual, não é possível
reconhecer uma única cadeia sucessiva abrangendo todo o período discutido.
Assim, embora permaneça caracterizada a nulidade das contratações
ocorridas a partir de 26.07.2021 a 31.12.2024, o reconhecimento não se
estende ao período anterior (contratação de 25.03.2019 a 31.12.2020).
4. A correção monetária dos valores devidos ao FGTS deve observar a TR, em
conformidade com o Tema 731 do STJ, dado que a decisão proferida na ADI
5.090/DF atribuiu efeitos ex nuncà tese de substituição da TR pelo IPCA.
No entanto, com o advento da EC n°. 113/2021, aplicar-se-ão a partir de
09.12.2021, juros de mora e correção monetária com base na taxa SELIC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
5.1. A sucessiva utilização de contratações temporárias por Processo Seletivo
Simplificado para o exercício contínuo da função de docente caracteriza
desvirtuamento da hipótese excepcional prevista no artigo 37, inciso IX, da
Constituição Federal.
5.2. Reconhecida a nulidade das contratações, é devido o recolhimento do
FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei nº. 8.036/90 e da orientação firmada
pelo STF no Tema 916 da Repercussão Geral.
5.3. A existência de interstício superior a seis meses entre contratações
temporárias rompe a continuidade contratual, impedindo o reconhecimento de
unicidade entre os respectivos vínculos.
5.4. Reconhecida a ruptura da continuidade contratual, a nulidade decorrente
da sucessiva utilização do regime excepcional deve limitar-se à cadeia
contratual remanescente formada antes do referido interstício.
5.5. Oíndice de correção monetária para valores de FGTS relativos a
contratações temporárias anteriores à publicação da decisão na ADI nº. 5.090
/DF é a Taxa Referencial (TR), em conformidade com o Tema 731/STJ e o PUIL
nº. 1.212/PR.
A aplicação do IPCA, como determinado na ADI nº. 5.090/DF, possui efeitos ex
nunc, incidindo apenas para períodos posteriores à publicação do julgado
(12.06.2024).
5.6. Dispositivos relevantes: CF/1988, artigo 37, IX; LC nº. 108/2005, artigos 2º e
5º; Lei nº. 8.036/1990, artigo 19-A; CPC, artigos 373, I e II, 932; Lei nº. 9.099/95,
artigos 46 e 55; Lei n°. 12.153/2009, artigo 27; Regimento Interno do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná (Resolução n°. 1/2010), artigo 182.
Jurisprudência relevante: STF, RE nº 658026, Tema 612, RE nº 705140, Tema
916, e Súmula Vinculante 17; STJ, Súmulas 85, 466 e 568; ADI nº. 5.090/DF;
PUIL nº. 1.212/PR; Tema 731/STJ (REsp 1.614.874/SC).
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001864-66.2025.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 25.07.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001864-66.2025.8.16.0102 Recurso: 0001864-66.2025.8.16.0102 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): ADRIANA BELO RODRIGUES DA SILVA RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA VIA PSS. PARTE DOS CONTRATOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. INTERVALOS SIGNIFICATIVOS ENTRE O PRIMEIRO E O SEGUNDO VÍNCULOS DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS QUESTIONADOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTINUIDADE CONTRATUAL OU DE DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TODO O PERÍODO LABORADO. CONTRATAÇÕES AMPARADAS PELO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 108 /2005. NULIDADE PARCIALMENTE CONFIGURADA. FGTS PARCIALMENTE DEVIDO. CORREÇÃO ENCARGOS MORATÓRIOSDE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra sentença de mérito prolatada no Juízo originário, a qual julgou procedentes os pedidos para declarar nulos os contratos temporários por não respeitar a legislação, condenando o ente estadual ao pagamento de valores equivalentes aos depósitos do FGTS do período dos últimos cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três controvérsias para resolução: (i) se as contratações temporárias realizadas pela Administração Estadual caracterizaram utilização legítima do regime excepcional previsto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal; (ii) se a sucessão de vínculos temporários autoriza o reconhecimento da nulidade contratual e do consequente direito ao FGTS; e (iii) se eventual nulidade deve alcançar a integralidade dos contratos discutidos nos autos ou somente aqueles integrantes de uma mesma cadeia contratual contínua. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal autoriza a contratação temporária apenas para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. No Estado do Paraná, a matéria é disciplinada pela Lei Complementar Estadual nº. 108/2005, que estabelece hipóteses específicas para sua utilização e veda o emprego do regime excepcional como forma ordinária de suprimento de pessoal. No caso concreto, a sucessão de contratações temporárias para o exercício contínuo da função de docente evidencia o desvirtuamento da contratação excepcional, revelando a utilização do regime precário para atendimento de necessidade permanente da Administração. A circunstância de as contratações decorrerem de processos seletivos distintos não afasta, por si só, a irregularidade constatada. Nessa hipótese, aplica-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da Repercussão Geral, segundo o qual as contratações temporárias realizadas em desconformidade com o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal são nulas, assegurando-se ao trabalhador o direito ao FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei nº. 8.036/90. O requerimento inicial pretende a declaração de nulidade do período referente aos últimos cinco anos antes do ajuizamento da demanda (análise restrita de 16.09.2020 até 31.12.2024, em razão da prescrição). A documentação extraída do Portal da Transparência demonstra a existência dos seguintes vínculos: 10.07.2015 a 31.12.2015, 01.11.2016 a 08.10.2017, 26.10.2017 a 31.12.2017, 14.05.2018 a 31.12.2018, 25.03.2019 a 31.12.2020, 26.07.2021 a 31.12.2022 e 16.02.2023 a 31.12.2024. Constata-se que entre o período discutido nos autos (últimos cinco anos não prescritos) de 26.07.2021 a 31.12.2024 houve uma continuidade de contratação constante, todavia, entre o término do contrato anterior em 31.12.2020 e o novo início do vínculo em 26.07.2021 houve interstício superior a seis meses entre cada contratação. Logo, considerando o entendimento desta Turma Recursal de que o intervalo superior a seis meses rompe a continuidade contratual, não é possível reconhecer uma única cadeia sucessiva abrangendo todo o período discutido. Assim, embora permaneça caracterizada a nulidade das contratações ocorridas a partir de 26.07.2021 a 31.12.2024, o reconhecimento não se estende ao período anterior (contratação de 25.03.2019 a 31.12.2020). 4. A correção monetária dos valores devidos ao FGTS deve observar a TR, em conformidade com o Tema 731 do STJ, dado que a decisão proferida na ADI 5.090/DF atribuiu efeitos ex nuncà tese de substituição da TR pelo IPCA. No entanto, com o advento da EC n°. 113/2021, aplicar-se-ão a partir de 09.12.2021, juros de mora e correção monetária com base na taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 5.1. A sucessiva utilização de contratações temporárias por Processo Seletivo Simplificado para o exercício contínuo da função de docente caracteriza desvirtuamento da hipótese excepcional prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. 5.2. Reconhecida a nulidade das contratações, é devido o recolhimento do FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei nº. 8.036/90 e da orientação firmada pelo STF no Tema 916 da Repercussão Geral. 5.3. A existência de interstício superior a seis meses entre contratações temporárias rompe a continuidade contratual, impedindo o reconhecimento de unicidade entre os respectivos vínculos. 5.4. Reconhecida a ruptura da continuidade contratual, a nulidade decorrente da sucessiva utilização do regime excepcional deve limitar-se à cadeia contratual remanescente formada antes do referido interstício. 5.5. Oíndice de correção monetária para valores de FGTS relativos a contratações temporárias anteriores à publicação da decisão na ADI nº. 5.090 /DF é a Taxa Referencial (TR), em conformidade com o Tema 731/STJ e o PUIL nº. 1.212/PR. A aplicação do IPCA, como determinado na ADI nº. 5.090/DF, possui efeitos ex nunc, incidindo apenas para períodos posteriores à publicação do julgado (12.06.2024). 5.6. Dispositivos relevantes: CF/1988, artigo 37, IX; LC nº. 108/2005, artigos 2º e 5º; Lei nº. 8.036/1990, artigo 19-A; CPC, artigos 373, I e II, 932; Lei nº. 9.099/95, artigos 46 e 55; Lei n°. 12.153/2009, artigo 27; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Resolução n°. 1/2010), artigo 182. Jurisprudência relevante: STF, RE nº 658026, Tema 612, RE nº 705140, Tema 916, e Súmula Vinculante 17; STJ, Súmulas 85, 466 e 568; ADI nº. 5.090/DF; PUIL nº. 1.212/PR; Tema 731/STJ (REsp 1.614.874/SC). Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). 1. Com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n°. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. 2. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, recebo o recurso. 3. A contratação temporária prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal constitui exceção ao princípio do concurso público e somente se legitima quando demonstrados, concomitantemente, a temporariedade da necessidade e o excepcional interesse público. No âmbito do Estado do Paraná, a matéria é disciplinada pela Lei Complementar Estadual nº. 108/2005, a qual estabelece hipóteses específicas e prazo máximo para a utilização do regime excepcional. No caso em testilha, observa-se a manutenção reiterada da recorrida na função de docente ao longo de diversos anos letivos sucessivos, circunstância que evidencia a utilização contínua do regime precário para atendimento de demanda permanente da rede pública de ensino. A mera realização de novos Processos Seletivos Simplificados ou a lotação em unidades escolares distintas não possui aptidão para descaracterizar o desvirtuamento da contratação temporária quando a realidade fática demonstra a manutenção contínua da necessidade de pessoal. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 916 da Repercussão Geral, firmou orientação de que contratações temporárias celebradas em desconformidade com o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal são nulas, assegurando-se ao trabalhador apenas a contraprestação pelos serviços prestados e os depósitos do FGTS previstos no artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Não procede, portanto, a pretensão recursal de afastar integralmente a nulidade reconhecida na origem. Todavia, assiste parcial razão ao recorrente quanto à abrangência temporal da condenação. O requerimento inicial pretende a declaração de nulidade do período referente aos últimos cinco anos antes do ajuizamento da demanda (análise restrita de 16.09.2020 até 31.12.2024, em razão da prescrição). A documentação extraída do Portal da Transparência (mov. 18.3 dos autos originários) demonstra a existência dos seguintes vínculos: 10.07.2015 a 31.12.2015, 01.11.2016 a 08.10.2017, 26.10.2017 a 31.12.2017, 14.05.2018 a 31.12.2018, 25.03.2019 a 31.12.2020, 26.07.2021 a 31.12.2022 e 16.02.2023 a 31.12.2024. Constata-se que entre o período discutido nos autos (últimos cinco anos não prescritos) de 26.07.2021 a 31.12.2024 houve uma continuidade de contratação constante, todavia, entre o término do contrato anterior em 31.12.2020 e o novo início do vínculo em 26.07.2021 houve interstício superior a seis meses entre cada contratação. Esta Turma Recursal tem adotado o entendimento de que a existência de intervalo superior a seis meses entre as contratações rompe a continuidade contratual, impedindo que tais vínculos sejam examinados como uma única cadeia sucessiva de contratações. Dessa forma, embora permaneça caracterizado o desvirtuamento da contratação temporária em relação ao ciclo iniciado em 26.07.2021 e sucedido pelos contratos celebrados nos anos de 2022, 2023 e 2024, não é possível reconhecer a mesma continuidade em relação ao vínculo iniciado em 25.03.2019 e finalizado em 31.12.2020. Consequentemente, a sentença comporta reforma parcial para excluir da declaração de nulidade e da condenação ao FGTS os contratos abrangidos pelo período antes da ruptura contratual, mantendo-se a procedência relativamente às sucessivas contratações entre 26.07.2021 até 31.12.2024. 4. Quanto à correção monetária, deve ser adotado o entendimento exarado no âmbito do PUIL nº. 1.212/PR, segundo o qual o recolhimento dos valores devidos a título de FGTS, decorrente de nulidade de contratação temporária, deve observar o regime atualizatório previsto no Tema 731 /STJ (REsp 1.614.874/SC), que assim definiu: “A remuneração das contas vinculadas tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”. Com efeito, apesar do julgamento da ADI 5.090/DF, que reconheceu que a TR não serve para correção do FGTS e que os saldos devem ser corrigidos, no mínimo, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), verifica-se que foi atribuído efeitos ex nuncà tese firmada, razão pela qual a correção monetária no presente caso, uma vez que envolvendo período anterior à data da publicação da decisão na ADI 5.090/DF (12.06.2024), deve se dar pela Taxa Referencial (TR), nos termos do Tema 731/STJ. A condenação deverá ser acrescida de correção monetária a partir da data dos respectivos vencimentos, bem como incidência dos juros de mora a partir da citação, correspondendo aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17, STF). É fundamental pontuar que a partir de 09.12.2021, com o advento da EC 113/2021, os juros de mora e a correção monetária deverão se dar pela taxa SELIC. 5. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do presente Recurso Inominado, reformando parcialmente a sentença atacada, para o fim de reconhecer a ruptura da continuidade contratual em razão do interstício superior a seis meses existente entre o vínculo encerrado em 31.12.2020 e aquele iniciado em 26.07.2021 e declarar a nulidade das contratações sucessivas ocorridas a partir de 26.07.2021 até 3 1.12.2024, com o consequente conhecimento do direito ao recebimento dos valores correspondentes ao FGTS sobre o período declarado nulo, observada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser corrigidos de acordo com o entendimento vinculante referente aos consectários legais da correção monetária, nos termos da fundamentação exposta. Considerando o parcial êxito em seu recurso, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento firmado no PUIL nº 3874/PR (2023/0433250- 2). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito L
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