SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001864-66.2025.8.16.0102
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Joaquim Távora
Data do Julgamento: Sat Jul 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jul 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA VIA PSS. PARTE DOS CONTRATOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. INTERVALOS SIGNIFICATIVOS ENTRE O PRIMEIRO E O SEGUNDO VÍNCULOS DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS QUESTIONADOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTINUIDADE CONTRATUAL OU DE DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TODO O PERÍODO LABORADO. CONTRATAÇÕES AMPARADAS PELO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 108 /2005. NULIDADE PARCIALMENTE CONFIGURADA. FGTS PARCIALMENTE DEVIDO. CORREÇÃO ENCARGOS MORATÓRIOSDE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra sentença de mérito prolatada no Juízo originário, a qual julgou procedentes os pedidos para declarar nulos os contratos temporários por não respeitar a legislação, condenando o ente estadual ao pagamento de valores equivalentes aos depósitos do FGTS do período dos últimos cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três controvérsias para resolução: (i) se as contratações temporárias realizadas pela Administração Estadual caracterizaram utilização legítima do regime excepcional previsto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal; (ii) se a sucessão de vínculos temporários autoriza o reconhecimento da nulidade contratual e do consequente direito ao FGTS; e (iii) se eventual nulidade deve alcançar a integralidade dos contratos discutidos nos autos ou somente aqueles integrantes de uma mesma cadeia contratual contínua. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal autoriza a contratação temporária apenas para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. No Estado do Paraná, a matéria é disciplinada pela Lei Complementar Estadual nº. 108/2005, que estabelece hipóteses específicas para sua utilização e veda o emprego do regime excepcional como forma ordinária de suprimento de pessoal. No caso concreto, a sucessão de contratações temporárias para o exercício contínuo da função de docente evidencia o desvirtuamento da contratação excepcional, revelando a utilização do regime precário para atendimento de necessidade permanente da Administração. A circunstância de as contratações decorrerem de processos seletivos distintos não afasta, por si só, a irregularidade constatada. Nessa hipótese, aplica-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da Repercussão Geral, segundo o qual as contratações temporárias realizadas em desconformidade com o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal são nulas, assegurando-se ao trabalhador o direito ao FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei nº. 8.036/90. O requerimento inicial pretende a declaração de nulidade do período referente aos últimos cinco anos antes do ajuizamento da demanda (análise restrita de 16.09.2020 até 31.12.2024, em razão da prescrição). A documentação extraída do Portal da Transparência demonstra a existência dos seguintes vínculos: 10.07.2015 a 31.12.2015, 01.11.2016 a 08.10.2017, 26.10.2017 a 31.12.2017, 14.05.2018 a 31.12.2018, 25.03.2019 a 31.12.2020, 26.07.2021 a 31.12.2022 e 16.02.2023 a 31.12.2024. Constata-se que entre o período discutido nos autos (últimos cinco anos não prescritos) de 26.07.2021 a 31.12.2024 houve uma continuidade de contratação constante, todavia, entre o término do contrato anterior em 31.12.2020 e o novo início do vínculo em 26.07.2021 houve interstício superior a seis meses entre cada contratação. Logo, considerando o entendimento desta Turma Recursal de que o intervalo superior a seis meses rompe a continuidade contratual, não é possível reconhecer uma única cadeia sucessiva abrangendo todo o período discutido. Assim, embora permaneça caracterizada a nulidade das contratações ocorridas a partir de 26.07.2021 a 31.12.2024, o reconhecimento não se estende ao período anterior (contratação de 25.03.2019 a 31.12.2020). 4. A correção monetária dos valores devidos ao FGTS deve observar a TR, em conformidade com o Tema 731 do STJ, dado que a decisão proferida na ADI 5.090/DF atribuiu efeitos ex nuncà tese de substituição da TR pelo IPCA. No entanto, com o advento da EC n°. 113/2021, aplicar-se-ão a partir de 09.12.2021, juros de mora e correção monetária com base na taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 5.1. A sucessiva utilização de contratações temporárias por Processo Seletivo Simplificado para o exercício contínuo da função de docente caracteriza desvirtuamento da hipótese excepcional prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. 5.2. Reconhecida a nulidade das contratações, é devido o recolhimento do FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei nº. 8.036/90 e da orientação firmada pelo STF no Tema 916 da Repercussão Geral. 5.3. A existência de interstício superior a seis meses entre contratações temporárias rompe a continuidade contratual, impedindo o reconhecimento de unicidade entre os respectivos vínculos. 5.4. Reconhecida a ruptura da continuidade contratual, a nulidade decorrente da sucessiva utilização do regime excepcional deve limitar-se à cadeia contratual remanescente formada antes do referido interstício. 5.5. Oíndice de correção monetária para valores de FGTS relativos a contratações temporárias anteriores à publicação da decisão na ADI nº. 5.090 /DF é a Taxa Referencial (TR), em conformidade com o Tema 731/STJ e o PUIL nº. 1.212/PR. A aplicação do IPCA, como determinado na ADI nº. 5.090/DF, possui efeitos ex nunc, incidindo apenas para períodos posteriores à publicação do julgado (12.06.2024). 5.6. Dispositivos relevantes: CF/1988, artigo 37, IX; LC nº. 108/2005, artigos 2º e 5º; Lei nº. 8.036/1990, artigo 19-A; CPC, artigos 373, I e II, 932; Lei nº. 9.099/95, artigos 46 e 55; Lei n°. 12.153/2009, artigo 27; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Resolução n°. 1/2010), artigo 182. Jurisprudência relevante: STF, RE nº 658026, Tema 612, RE nº 705140, Tema 916, e Súmula Vinculante 17; STJ, Súmulas 85, 466 e 568; ADI nº. 5.090/DF; PUIL nº. 1.212/PR; Tema 731/STJ (REsp 1.614.874/SC).